Advogada de Família
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AÇÃO DE GUARDA
Quando há rompimento dos laços matrimoniais e existem filhos, é necessário regularizar os alimentos e a guarda. Uma modalidade que esta em bastante evidencia e a guarda compartilhada, onde a criança tem a residência fixada a um dos genitores, porém, as responsabilidades e as tomadas de decisões sobre a vida da criança devem ser feitas por ambos os genitores em comum acordo. O fato de um dos genitores não querer compartilhar a guarda, ou ainda, caso já tenha sido estipulada a guarda unilateral, não são empecilhos para a entrada com pedido de modificação de guarda. É importante esclarecer que o regime de guarda compartilhada não exclui o dever dos pais e mães em dispensar alimentos para manutenção de seus filhos. Ou seja, a obrigação alimentar não é afastada pelo regime de guarda compartilhada, sendo a pensão alimentícia fixada de acordo com a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado. Outra dúvida tem a ver com a residência da criança ou adolescente. Quando é determinado ou combinado o regime da guarda compartilhada em nada se assemelha com a divisão de lar durante determinados períodos, denominado de guarda alternada. Desse modo, haverá um lar único, sendo somente repartido o tempo de convivência de forma equilibrada.

DIVORCIO EM CARTÓRIO x DIVORCIO JUDICIAL
É possível sim fazer o divórcio consensual em cartório. Para tanto, alguns requisitos devem ser observados. No caso de haver bens a serem partilhados, é necessário que haja consenso entre o ex-casal na divisão dos bens. Os demais requisitos são: a inexistência de filhos menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes e a inexistência de gestação. Havendo filhos menores ou incapazes, ainda assim será possível realizar um acordo, que deve ser homologado judicialmente. Desta forma, o procedimento será mais rápido e menos oneroso para as partes, podendo, neste caso, serem as partes representadas pelo mesmo advogado. No entanto se o casal tiver filhos menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes, o divórcio deverá ser feito obrigatoriamente de forma judicial. Neste caso, havendo consenso em relação à pensão alimentícia, guarda e partilha de bens, as partes podem ser representadas pelo mesmo advogado e levará mais tempo para se chegar ao resultado final.

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Quando há uma união estável entre as partes, mesmo que a dissolução seja de forma amigável, é necessário que as partes sejam representadas por um advogado. No caso da dissolução de união estável consensual, há três requisitos a serem cumpridos: consenso entre as partes com relação à separação em si, consenso também acerca da partilha de bens e inexistência de filhos menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes. Cumpridos estes requisitos, a dissolução pode ser feita de forma extrajudicial (em cartório), podendo ambas as partes serem representadas pelo mesmo advogado. Se o casal tiver filhos menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes, a dissolução de união estável será feita obrigatoriamente de forma judicial. Neste caso, havendo consenso em relação à pensão alimentícia, guarda e partilha de bens, as partes podem ser representadas pelo mesmo advogado, que redigirá um acordo, que deve ser homologado judicialmente. Caso a dissolução da união estável seja de forma litigiosa, a única possibilidade de resolução é pela via judicial, devendo as partes serem representadas por diferentes advogados.

ALIMENTOS E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação.
Em se tratando de filhos isso é um direito, uma vez que os pais têm o dever de contribuir para sua criação e educação. Da mesma forma, é um direito (e também um dever) dos pais participar da vida dos filhos dando-lhes amor, educação e prestando toda a assistência necessária (assegurado o direito de visitas).
Quanto ao valor da pensão, não há um percentual fixo para prestação de alimentos – sua fixação deve observar a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, assegurando o melhor interesse do menor. Quando a situação financeira de uma das partes é modificada, é permitida a revisão dos valores da pensão – o que é feito por meio de uma nova ação denominada “ação de revisão de alimentos”.
É importante salientar que a prestação de alimentos não se encerra automaticamente quando atingida a maioridade civil. É preciso interpor uma ação de exoneração de alimentos, que o juiz irá analisar para determinar a exoneração ou não da prestação alimentar.
Quando não há o pagamento da pensão alimentícia há a possibilidade de protesto da decisão judicial, com a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes;
Poderá Também haver o desconto, de forma parcelada, das prestações atrasadas diretamente na folha de pagamento (não podendo a prestação atual e a parcela atrasada ultrapassarem 50% do salário liquido);
Prisão civil, em regime fechado (aplicado somente para cobrança das ultimas três prestações).

INVENTÁRIO
O inventário judicial será feito sempre que existir testamento, herdeiro incapaz ou litígio entre os herdeiros. É a modalidade mais demorada porque tramita na justiça comum e deve ter todos os atos e prazos processuais cumpridos. O inventário extrajudicial é mais rápido e menos oneroso, mas só é possível quando os herdeiros são capazes e estiverem em comum acordo. Nessa modalidade, o inventário será feito em cartório, por meio de escritura pública que possibilitará qualquer ato de registro (bem como o levantamento de valores depositados em instituições financeiras). As partes devem estar assistidas por advogado ou defensor público.
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Sou advogada formada pela Universidade de Caxias do Sul, em 2005. Pós Graduada pelo Centro Universitario Uninter. Possuo 12 anos de experiência em Direito Cível, Família, Do trabalho e Previdenciário.
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